Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:8059/2018
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - CONSULTA ACERCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
3. Responsável(eis):ADRIANO RABELO DA SILVA - CPF: 45036810104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS

5. DESPACHO Nº 412/2020-RELT5

5.1. Trata-se de expediente originário da Prefeitura de Colinas do Tocantins, protocolizado no dia 29/08/2018, por meio do qual o Prefeito informa que o Município mantém o Hospital Municipal de Colinas – HMC, com atendimentos de média e alta complexidade, dentre outros. Requer a propositura da realização de Termo de Ajuste de Gestão.

5.2. Nesse sentido, requer seja proposto “um Termo de Ajuste de Gestão como meio de compelir o Estado do Tocantins a encampar o Hospital Municipal de Colinas do Tocantins por meio do Hospital Regional, assumindo os atendimentos de média e alta complexidade de saúde”.

5.3. Quanto ao cômputo desses profissionais para fins de despesa com pessoal do Município, requer seja “liminarmente considerado para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LF, o cômputo na despesa de pessoal da área da Saúde, somente os gastos com servidores que atuam na ‘Atenção Básica’ do município”.

5.4. Registra-se que foi determinado no Despacho nº 634/2018 (evento 2) o envio do processo a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para manifestação face às questões que envolve à aplicação da LRF. Porém, a COAGF por meio do Despacho nº 16/2020-COAF, determinou equivocadamente o apensamento a outro processo.

5.5. Feitas as correções, o expediente retornou à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que manifestou-se no Despacho nº 201/2020  (evento 05).

5.6. Diante do exposto, recebo como CONSULTA apenas quanto a dúvida inerente ao cômputo das despesas com servidores lotados em Hospital Municipal, em especial aqueles que laboram com média e alta complexidade, no limite da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5.7. Em relação ao Termo de Ajuste de Gestão, deixo de conhecer da matéria como consulta, vez que o procedimento adotado pelo gestor por meio de consulta não é apropriado, por se tratar de caso concreto.

5.8. Assim, determino o encaminhamento ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para os pronunciamentos de mister.

5.9. Antes, porém, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para autuação como "Consulta".

5.10. Tramite-se com urgência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/05/2020 às 08:54:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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